| Imagem: Reprodução/Assessoria |
A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar as
diferenças salariais, referentes à gratificação de função convencional
motorizada, a uma funcionária que trabalhou, mesmo que interinamente, no Centro
de Entrega de Encomendas (CEE).
A
decisão dos desembargadores da Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) reformou decisão da 8ª Vara do
Trabalho de Natal, divulga informação da assessoria de imprensa.
A
agente de Correios ajuizou uma ação afirmando que trabalhava como carteira,
desde 2012, passando a exercer, a partir de 2014, a função de carteiro
motorizado, que se utilizam de motocicletas para fazer entregas postais.
Mesmo
não sendo titular da função, ela reclamou de prejuízos salariais, pois o valor
referente à gratificação de carteiro motorizado não lhe foi paga de forma
integral.
Em
sua contestação, a ECT afirmou que "paga
aos trabalhadores que exercem suas funções na condução de motocicletas uma
gratificação de função, fazendo-o por mera liberalidade".
A
empresa sustentou, ainda, que as diferenças pleiteadas pela empregada
inexistem, porque ela "nunca foi
titular de função nenhuma, ocorria apenas a substituição de outros funcionários
detentores da função de motorizado em períodos específicos – férias,
afastamentos diversos".
Só
a partir de abril de 2016 é que a carteira passou a exercer a referida função
de maneira definitiva, como titular, reconheceu a ECT.
No
julgamento da ação, a juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, da 8ª Vara do
Trabalho de Natal, negou o pedido da empregada e ela recorreu da decisão ao
TRT/RN.
O
relator do recurso no tribunal, desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
(foto), reverteu a decisão e reconheceu que '' faz jus a recorrente às diferenças salariais pleiteadas, ainda que não
fosse titular de função", entre janeiro de 2015 e março de 2016.
Ele
baseou sua decisão no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
que reconhece o fato de que, "sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade".

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