Imagem: Ilustração |
A
Corregedoria Nacional de Justiça publicou no dia 17 deste mês o Provimento nº
63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da
certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF
obrigatoriamente incluído.
Entre
as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da
maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio
de decisões judiciais ou em poucos Estados que possuíam normas específicas para
isso.
Em
relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a legislação
retirar a exigência de identificação do doador de material genético no registro
de nascimento da criança.
O
CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e
óbito.
Nas
certidões emitidas antes do provimento nº 63, o CPF poderá ser averbado de
forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das certidões.
A
nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o
preenchimento dos genitores, frisa a informação postada no site do Tribunal de Justiça do RN.
Essa
determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna para identificação do pai
fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.
A
norma da Corregedoria Nacional de Justiça leva em consideração a garantia do
casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua,
pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.
Assim,
no caso de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos ascendentes sem
referência quanto à ascendência paterna ou materna.
Outra
alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o
local em que ela nasceu.
Dessa
forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do
município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do
território nacional.
Até
então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam,
necessariamente, ser o mesmo.
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