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O
desembargador Gilson Barbosa (foto), da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do RN, negou pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Ackson de Macedo
Medeiros, preso em flagrante, quando tentava arremessar, junto a outras pessoas
também detidas, substancias ilícitas para dentro do presídio de Alcaçuz,
localizado no município de Nísia Floresta.
A
decisão não atendeu ao argumento de que o acusado estaria sofrendo “constrangimento ilegal”, diante de um
suposto excesso de prazo, transmite informação obtida no portal virtual do
TJRN.
“Isso porque, é sabido que o eventual excesso
de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da
complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde
que obedecido ao princípio da razoabilidade. Além disso, está estabelecido nos
tribunais pátrios que a demora na instrução processual, por si só, não
configura excesso de prazo”, enfatiza Gilson Barbosa.
O
desembargador também reforçou que os documentos trazidos aos autos não são
hábeis para demonstrar o que foi pedido pela defesa e não atendeu ao pedido da
defesa para que a prisão fosse substituída pelas medidas cautelares previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal.
A
decisão manteve o julgado de primeiro grau que considerou a necessidade de
assegurar a ordem pública, já que o arremesso das substancias para o interior
do presídio se deu mesmo diante de uma rebelião na unidade prisional e o
acusado e os outros presos tentaram fugir após o flagrante da viatura policial.
“Além disso, nenhum fato novo relevante foi
trazido aos autos que possibilitasse a revogação do decreto prisional cautelar”,
definiu a decisão.
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