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| Glauber Rêgo/Reprodução |
O
desembargador Glauber Rêgo manteve a prisão, dada pela Vara Criminal da comarca
de Pau dos Ferros, de Robson de Jesus Jordão, denunciado em 05 de junho de
2013, como um dos envolvidos na Operação Elefante
Branco, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº
11.343/2006, através da ação penal nº 0101372-73.2013.8.020.0108.
A
decisão julgou o Habeas Corpus, com
os demais desembargadores acompanhando à unanimidade dos votos o entendimento
do relator, descreve informação do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN,
nesta terça-feira (30).
Os
advogados sustentaram, em defesa oral na Câmara, que há constrangimento ilegal
da manutenção da medida cautelar pessoal em função de suposto excesso de prazo
para a formação da culpa, alegando que o réu está preso preventivamente há mais
de três anos, sendo que a responsabilidade pela demora seria exclusiva do
Judiciário, o qual realizou “uma
audiência flagrantemente nula, relutou no reconhecimento de tal nulidade e,
agora, se mostra inerte quanto ao aprazamento de nova audiência de instrução e
julgamento", defenderam.
No
entanto, o relator destacou que a ação penal em destaque tem sua movimentação
compatível com a complexidade da demanda, devido, dentre outros pontos, o fato
do acusado se encontrar recolhido em outra Unidade da Federação.
“Tem-se empreendido diligências e estão sendo
feitos contatos com o sistema prisional do Estado de São Paulo, onde se informa
que o réu/paciente estaria, acordando-se a data de audiência, o que deverá
estar concluído e designado nos próximos dias", aponta Glauber Rêgo.
Desta
forma, a decisão define que o excesso de prazo para encerramento da instrução
criminal só caracteriza constrangimento ilegal quando não houver causa que
justifique a extrapolação, já que, à luz do princípio da razoabilidade, é
admissível o afastamento do rigor hermenêutico da lei no que se relaciona à
observância dos prazos processuais estabelecidos em lei para formação da culpa.


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