terça-feira, 30 de agosto de 2016

Poder Judiciário: Mantida prisão de envolvido em tráfico de drogas na Operação Elefante Branco

Glauber Rêgo/Reprodução
O desembargador Glauber Rêgo manteve a prisão, dada pela Vara Criminal da comarca de Pau dos Ferros, de Robson de Jesus Jordão, denunciado em 05 de junho de 2013, como um dos envolvidos na Operação Elefante Branco, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, através da ação penal nº 0101372-73.2013.8.020.0108.
A decisão julgou o Habeas Corpus, com os demais desembargadores acompanhando à unanimidade dos votos o entendimento do relator, descreve informação do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN, nesta terça-feira (30).
Os advogados sustentaram, em defesa oral na Câmara, que há constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal em função de suposto excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que o réu está preso preventivamente há mais de três anos, sendo que a responsabilidade pela demora seria exclusiva do Judiciário, o qual realizou “uma audiência flagrantemente nula, relutou no reconhecimento de tal nulidade e, agora, se mostra inerte quanto ao aprazamento de nova audiência de instrução e julgamento", defenderam.
No entanto, o relator destacou que a ação penal em destaque tem sua movimentação compatível com a complexidade da demanda, devido, dentre outros pontos, o fato do acusado se encontrar recolhido em outra Unidade da Federação.
Tem-se empreendido diligências e estão sendo feitos contatos com o sistema prisional do Estado de São Paulo, onde se informa que o réu/paciente estaria, acordando-se a data de audiência, o que deverá estar concluído e designado nos próximos dias", aponta Glauber Rêgo.
Desta forma, a decisão define que o excesso de prazo para encerramento da instrução criminal só caracteriza constrangimento ilegal quando não houver causa que justifique a extrapolação, já que, à luz do princípio da razoabilidade, é admissível o afastamento do rigor hermenêutico da lei no que se relaciona à observância dos prazos processuais estabelecidos em lei para formação da culpa.

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