sexta-feira, 27 de maio de 2016

Câmara Criminal: Decisão anula júri popular que absolveu acusado de homicídio em São Rafael

Foto: Reprodução
De maneira unânime, os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN reformaram a sentença inicial do Tribunal do Júri da comarca de São Rafael, que absolveu Francisco Canindé do Nascimento da acusação de homicídio qualificado, praticado contra Damião Nunes, em outubro de 2012.
A decisão é resultado de apreciação de apelação, apresentada pelo Ministério Público do RN, salienta informação estampada na página eletrônica do Tribunal de Justiça norte-rio-grandense.
Segundo o órgão ministerial, a absolvição do réu é “manifestamente” contrária à prova dos autos, uma vez não existir dúvida sobre a autoria e materialidade do crime, já que as testemunhas foram unânimes em revelar que o acusado, mediante golpes de fação, levou Damião Nunes à morte.
Desta forma, o MPRN requereu a anulação do julgamento.
Desse modo, no julgamento de apelação em que se busca a anulação da condenação pelo Júri, o Tribunal fica restrito à averiguação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão dos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do julgamento soberano caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo”, definiu o desembargador Gilson Barbosa em seu voto.
No entanto, segundo a decisão seguida pela Câmara Criminal, a materialidade do crime ficou demonstrada pela Portaria policial, do inquérito; pelo laudo de exame necroscópico, bem como pelo termo de exibição e apreensão de objeto (facão) e pela prova oral reunida nos autos, além da própria confissão do réu.
O desembargador destacou ainda, em seu voto, que é evidente a contradição entre a decisão dos jurados e os elementos probatórios dos autos, uma vez que há prova de que o réu agrediu mortalmente a vítima e provocou lesões graves com intensão homicida contra a vítima, o que foi reconhecido pelo Conselho de Sentença quando responderam afirmativamente aos quesitos, reconhecendo a materialidade e autoria dos delitos (homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado).
Declaro a nulidade do julgamento de Francisco Canindé do Nascimento, nos moldes do artigo 593, do CPP, a fim de submetê-lo a novo julgamento pela prática do delito tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal”, define o relator.

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