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De
maneira unânime, os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN
reformaram a sentença inicial do Tribunal do Júri da comarca de São Rafael, que
absolveu Francisco Canindé do Nascimento da acusação de homicídio qualificado,
praticado contra Damião Nunes, em outubro de 2012.
A
decisão é resultado de apreciação de apelação, apresentada pelo Ministério
Público do RN, salienta informação estampada na página eletrônica do Tribunal
de Justiça norte-rio-grandense.
Segundo
o órgão ministerial, a absolvição do réu é “manifestamente”
contrária à prova dos autos, uma vez não existir dúvida sobre a autoria e
materialidade do crime, já que as testemunhas foram unânimes em revelar que o
acusado, mediante golpes de fação, levou Damião Nunes à morte.
Desta
forma, o MPRN requereu a anulação do julgamento.
“Desse modo, no julgamento de apelação em que
se busca a anulação da condenação pelo Júri, o Tribunal fica restrito à
averiguação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão
dos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a
cassação do julgamento soberano caso este seja flagrantemente desprovido de
elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo”, definiu o desembargador
Gilson Barbosa em seu voto.
No
entanto, segundo a decisão seguida pela Câmara Criminal, a materialidade do
crime ficou demonstrada pela Portaria policial, do inquérito; pelo laudo de exame
necroscópico, bem como pelo termo de exibição e apreensão de objeto (facão) e
pela prova oral reunida nos autos, além da própria confissão do réu.
O
desembargador destacou ainda, em seu voto, que é evidente a contradição entre a
decisão dos jurados e os elementos probatórios dos autos, uma vez que há prova
de que o réu agrediu mortalmente a vítima e provocou lesões graves com intensão
homicida contra a vítima, o que foi reconhecido pelo Conselho de Sentença
quando responderam afirmativamente aos quesitos, reconhecendo a materialidade e
autoria dos delitos (homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado
tentado).
“Declaro a nulidade do julgamento de
Francisco Canindé do Nascimento, nos moldes do artigo 593, do CPP, a fim de
submetê-lo a novo julgamento pela prática do delito tipificado no artigo 121,
parágrafo 2º, do Código Penal”, define o relator.
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