![]() |
| Foto: Reprodução |
A
partir de sexta (1º), os agentes públicos devem ficar atentos para não praticar
condutas vedadas em ano de eleições.
A
legislação eleitoral proíbe, por exemplo, a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Nestes
casos, o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa.
Também
a partir desta data ficam vedados os programas sociais executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados
em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Fica
proibido ainda realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos
anos que antecedem o pleito.
Todas
essas restrições constam do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), segundo
informação do portal virtual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O
artigo proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, uma série de condutas
que podem vir a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas
eleições.
Acesse
AQUI a íntegra da resolução sobre propaganda
eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em
campanha eleitoral.


Nenhum comentário:
Postar um comentário