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| Foto: Reprodução |
O Ministério Público do RN,
através do procurador geral de Justiça, Rinaldo Reis, e dos membros da
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (PJDPP), da comarca de Natal, em
face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do RN suspendendo as investigações
da operação Dama de Espadas, presta algumas
informações por meio de manifestação oficial.
Os esclarecimentos
institucionais do MPRN vieram a público através do seu portal virtual na
internet.
Eis o seu conteúdo na
íntegra:
1- A Procuradoria Geral de Justiça vai recorrer da referida decisão, no
prazo legal.
2- O Tribunal de Justiça já havia apreciado idêntico pleito, postulado
pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do
Mandado de Segurança nº 2015.013812-3, tendo o Desembargador Ibanez Monteiro
consignado que “se eventualmente algum parlamentar entender que a prerrogativa
de foro, da qual é detentor, não foi respeitada, que busque individualmente as
medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis, no intuito de
exercer a prerrogativa de função em razão de seu mandato eletivo” e que, por
não enxergar no caso qualquer violação a algum interesse estritamente
institucional da Casa Legislativa que autorizasse o impetrante a postular em
juízo a suspensão das investigações empreendidas na Operação Dama de Espadas,
haja vista que “a discussão acerca da prerrogativa de foro de Deputados
Estaduais não caracteriza potencial afronta ao funcionamento, à autonomia ou à
independência” do Poder Legislativo Estadual, denegou a segurança.
3- Na linha da decisão referida, entendemos que não cabe à Procuradoria
Geral do Estado funcionar no patrocínio judicial, no âmbito criminal, em favor
de supostos investigados que ostentem foro por prerrogativa de função, sob a
discutível alegação, conforme pronunciamento do Procurador-Geral do Estado
publicizada na data de hoje, de que está a evitar nulidade no processo
judicial. Seria desejável, sim, ao Estado, através da Procuradoria Geral do
Estado, perfilar como vítima do ataque ao erário, inclusive apurando eventual
dano ao patrimônio público no âmbito administrativo, função que se insere em
suas atribuições institucionais.
4- O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o
próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em mais de uma
oportunidade, consolidaram o entendimento de que sua competência criminal é
restrita à autoridade com foro por prerrogativa de função e que no caso de
encontro fortuito de provas em investigação em curso no primeiro grau de
jurisdição, a investigação deve ser separada e não paralisada em sua
totalidade, remetendo-se ao Tribunal tão somente os documentos alusivos aos
investigados com foro privilegiado, sem prejudicar a investigação de primeira
instância, como ocorre, por exemplo, na operação Lavajato.
5- A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de
Natal jamais investigou criminalmente qualquer membro de poder que possua foro
especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ou em outro
Tribunal.
6- No momento em que a Promotoria de Justiça identificou indícios da
participação de detentores de foro especial no curso das investigações,
requereu o encaminhamento das provas ao Procurador Geral de Justiça, o que foi
deferido pelo juiz da 8ª Vara Criminal de Natal. Tanto é verdade que na decisão
o Desembargador Cornélio Alves, em que pese a sua conclusão, menciona como um
de seus fundamentos a existência de pedido de compartilhamento de documentos
com o Procurador Geral de Justiça, o que denota o respeito da PJDPP à
orientação jurisprudencial dos mencionados tribunais em cindir as
investigações.
7- A iniciativa da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria da
Assembleia Legislativa e, por fim, a decisão judicial, causam um evidente
prejuízo ao desbaratamento dos crimes praticados por pessoas que não estão
submetidas à competência criminal do Tribunal de Justiça e que ensejaram grave
dano ao erário.


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