quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Macau: Medida do MPRN objetiva otimizar expediente e prestação de serviços

Fladja Raiane/Reprodução
Tem data de 24 de agosto passado a Portaria nº 02/2015, assinada pela 2ª promotora de Justiça da comarca de Macau, Fladja Raiane Soares de Souza, divulgada nesta sexta-feira (11) por intermédio do Diário Oficial do Estado do RN.
A fiscal da lei fixa as terças-feiras, das 14h às 17h, para atendimento ao público, a ser realizado, preliminarmente, pelos servidores da 2ª Promotoria de Justiça, mediante cadastramento no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) e formalização de termo de declaração, sem prejuízo de atendimento direto pelo promotor de Justiça, quando a situação exigir.
Os servidores da Promotoria de Justiça farão triagem dos atendimentos, excluindo os casos que não digam respeito às atribuições do Ministério Público do RN, encaminhando o declarante ao órgão adequado para prestar o atendimento necessário.
Será realizado o agendamento do dia e horário para o atendimento, com a necessária brevidade, quando, justificadamente, não for possível atender as pessoas no momento da solicitação.
Situações urgentes independem do horário fixado, sendo analisadas mediante comunicação ao representante do MPRN.
Para o cadastramento do atendimento são exigidos, além dos documentos que interessem ao fato: documento de identificação pessoal com foto; prova da relação de parentesco ou conjugal e autorização para representação, assinada pelo interessado, acompanhada das cópias dos documentos, quando a pessoa atendida não for a titular da pretensão; e, comprovante de residência e Cartão SUS para os casos que digam respeito ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Fladja Raiane adotou tal procedimento levando em conta o grande volume de processos administrativos e judiciais em trâmite neste órgão de execução ministerial; o elevado número de pessoas que diariamente procuram a Promotoria de Justiça em busca de atendimento relativo a questões diversas; e, a relevância social do atendimento ao público e a necessidade de disciplinar o acesso da população a este órgão de execução do MPRN, sem prejuízo do regular exercício das demais funções institucionais.

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