Virgílio Macedo Júnior |
O
desembargador Virgílio Macêdo Júnior manteve, em uma decisão monocrática, o
pedido de sequestros de bens de parte dos vereadores e servidores da câmara municipal
de Macau, pela suposta ocorrência do ato de improbidade administrativa, em
virtude da contratação direta por aquela Casa legislativa, de contratos de
serviços advocatícios que foram celebrados mediante inexigibilidade de
licitação.
Segundo
informação do portal do Poder Judiciário potiguar, a sentença inicial foi dada
em dezembro de 2014 e julgada, em segunda instância, após dois dos
parlamentares e uma servidora moverem Agravo de Instrumento junto ao Tribunal
de Justiça do RN.
A
sentença, mantida pelo desembargador na segunda instância, concedeu liminar
para determinar a instauração de concurso público para provimento de cargos
ligados à advocacia e à contabilidade, no prazo de três meses, bem como
determinou a indisponibilidade de bens dos autores do Agravo.
O
recurso defende que o juiz inicial foi induzido a erro, na medida em que os
cargos de advogado existentes não dizem respeito ao Poder Legislativo
municipal, uma vez que a Lei Municipal nº 1.054/2010 criou-os para o Poder
Executivo.
No
entanto, a decisão no TJRN definiu que, a indisponibilidade deve ser mantida
porque foram firmados contratos de prestação de serviços sem a necessária
instauração do concurso público ou ainda da licitação pública, a qual só
poderia ser declarada inexigível, devido a singularidade do serviço prestado.
Tal
conclusão surge nos atos ao ser declarada a inexigibilidade da licitação para a
contratação de consultoria técnico-jurídica, quando foram expostos fundamentos
de forma genérica quanto à necessidade de prestação de assistência jurídica aos
necessitados, por meio de defensoria
pública municipal.
“Ou seja, apenas
através da efetiva demonstração do atendimento aos requisitos legais
autorizadores da inexigibilidade da licitação, relativa à singularidade do
serviço prestado, é que se poderia admitir a contratação direta de
profissionais”,
enfatiza o desembargador.
A
decisão ainda ressaltou que a medida de indisponibilidade dos bens dos acusados
de atos de improbidade administrativa, tem previsão constitucional (artigo 37),
e representa provimento de natureza cautelar incidental à ação de improbidade,
diante da possibilidade de frustrar a efetividade do ato pela parte que, ao
tomar conhecimento, poderia se desfazer de seu patrimônio.
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