O
1º promotor de Justiça em exercício da comarca de Assú, Carlos Henrique Harper
Cox, emitiu a Recomendação nº 006/2014, do dia 04 de junho passado, à
Prefeitura Municipal do Assú e sua Comissão Permanente de Licitação (CPL).
O
representante do Ministério Público os orientou no sentido de que “se abstenham de cobrar qualquer taxa, tarifa
ou emolumento como condição de fornecimento de edital quando não houver efetivo
custo de reprodução gráfica da documentação fornecida, nos termos do §5º do
art. 32 da Lei 8.666/93, mormente através de envio do edital e seus componentes
por e-mail”.
E,
ainda, que “restituam, de ofício, os
valores já cobrados em dissonância com o que preceitua a Lei 8.666/93”.
Numa
das considerações o fiscal da lei registrou que o §5º do art. 32 da Lei nº 8.666/93
impõe que “não se exigirá, para a
habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado,
com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de
reprodução gráfica da documentação fornecida”.
E
que, conforme o Inquérito Civil nº 05/2013, a CPL por duas vezes no mesmo
procedimento cobrou o montante de R$ 50,00 para o envio do edital e da ficha
cadastral através de e-mail.
O
promotor observou ainda que tal cobrança indevida repetiu-se em outro
procedimento licitatório, a Tomada de Preços nº 15/2012.
E,
por fim, que não existe efetivo custo de reprodução gráfica da documentação
fornecida quando esta é enviada por e-mail,
sendo, portanto, indevida a exigência do recolhimento da taxa para a
participação no certame.


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