O
Ministério das Comunicações publicou quinta-feira (08) portaria que estabelece
regras para autorização de pedidos de aumento de potência de emissoras de
rádio, televisão comerciais e educativas e de serviços ancilares.
As
normas já valem para todos os pedidos de aumento de potência pendentes de
análise no ministério.
As
emissoras que apresentaram requerimento até trinta dias após a publicação da
portaria serão comunicadas pelo órgão para manifestarem interesse na manutenção
do pedido.
A
portaria condiciona o pedido de alteração de características técnicas ao estudo
de viabilidade técnica, de justificativa quanto às vantagens e necessidades das
modificações e também ao pagamento da diferença entre os preços mínimos de
outorga em decorrência do aumento da potência.
A
nova regra também prevê os limites de tempo mínimos necessários para que seja
feito o pedido de aumento de potência.
A
emissora terá a sua classe promovida depois de decorridos pelo menos um dos
seguintes prazos: I - dois anos do
licenciamento inicial da emissora; II - dois anos do termo inicial da
autorização provisória de funcionamento; III - sete anos do ato de outorga,
condicionada à obtenção da licença definitiva ou início da autorização
provisória de funcionamento.
A
portaria traz ainda regras para cálculo dos valores a serem pagos em
decorrência do aumento de potência.
De
acordo com o texto, o valor de referência será calculado com base no município
de referência para cada unidade da federação.
A
tabela com os valores foi publicada sexta-feira (09) na Portaria nº 232/MC.


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