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| Ricardo Guimarães |
A
lei acrescenta o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) : “a
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
“A
estabilidade da empregada grávida no aviso prévio cria no seio da sociedade
evidente insegurança jurídica, extrapolando a proteção necessária do instituto
criando uma “superproteção”, o que muitas vezes é capaz de gerar
responsabilidade atribuída às empresas, dissociada da razoabilidade",
afirma o mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da Pontifícia
Universidade Católica (PUC) de São Paulo, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães.

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