Imagem: Ilustração |
Poderão ser reconhecidas como de Utilidade Pública estadual, as entidades civis constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que prestam, de forma assídua e efetiva, serviço de notório caráter comunitário e social, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: promoção da educação gratuita; promoção da saúde gratuita; promoção da assistência social; promoção da segurança alimentar e nutricional; promoção da prática gratuita de esportes; promoção da cultura, da defesa e da conservação do patrimônio histórico e das artes; promoção do voluntariado e da filantropia; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; defesa e proteção dos animais; e, defesa e proteção da população indígena.
Nenhum comentário:
Postar um comentário