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| Imagem: Ilustração |
A
Nota de Repúdio segue coma redação abaixo:
A Constituição
Federal, em seu art. 5ª, inciso XVII, assevera ser “[...] plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. O Código Civil
– Lei n. 10.406/2002 –, por sua vez, no artigo 57, garante que “a exclusão do
associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto”. Dito isso, e considerando que o dia 17 de maio se aproxima, marco
na luta contra a LGBTfobia, faz-se importante destacar que o Supremo Tribunal
Federal (STF), em recente decisão na Ação Direita de Inconstitucionalidade por
Omissão (ADO) 26, enquadrou a LGBTfobia como crime de racismo. Por mais, as
ordens constitucionais e infraconstitucionais não fazem exceção; associações de
caráter esportivo também devem respeito a elas. A Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional Rio Grande do Norte, por intermédio da Comissão de
Diversidade Sexual e Combate à Intolerância, reafirma o seu compromisso de
trabalho incansável para que os princípios do Estado Democrático de Direito
sejam resguardados, proporcionando a todos os cidadãos a garantia de suas
liberdades individuais e sexuais, inclusive, de igualdade de gênero.


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