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| Imagem: Ilustração |
Assim,
reporta notícia do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), a
magistrada decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A
juíza acolheu a alegação do estado e município de que o Sindicato seria parte
ilegítima para promover a ação, uma vez que cabe aos sindicatos somente a
defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que
efetivamente representam, conforme a jurisprudência brasileira.
Veja AQUI a íntegra da sentença.


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