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| Imagem: Reprodução |
O
julgamento atual é relacionado a uma Apelação Cível, por meio da qual o ente
público pedia a reforma do que foi definido em primeira instância na análise da
Ação de Cobrança proposta pela empresa contra a municipalidade, destaca
informação do portal eletrônico do TJRN.
“Com efeito, vê-se do documento que o
Município de Upanema, em 18 de julho de 2011, emitiu ordem de serviço por meio
da qual contratou a empresa L. T. Construções Pavimentações Ltda., ora
recorrida, para a realização de obras de recuperação de estradas vicinais em
diversas comunidades da zona rural, sob o preço total de R$ 146.667,81,
montante que foi objeto de empenho na mesma data”, destaca o relator, desembargador
Amílcar Maia (foto).
Segundo
o relator, ao se considerar os valores devidamente inscritos em restos a pagar
pela administração municipal, fato aliado aos demais elementos probatórios dos
autos, fica demonstrado, “com suficiência”,
a demonstração da prestação dos serviços que deram ensejo ao pedido de cobrança
formulado na peça inicial, atendendo a empresa à regra do artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil.
“Registro que o ente público não trouxe aos
autos nenhum elemento de prova acerca da existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, não podendo eximir-se de sua
obrigação de pagar, pois isso acabaria por configurar o locupletamento sem
causa da Administração Pública em detrimento do fornecedor de serviços, o que
não é admitido”, enfatiza a decisão do magistrado.


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