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| Imagem: Ilustração |
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O
entendimento segue julgados do próprio TJRN, do Tribunal Regional do Trabalho
da 21ª Região (TRT/RN) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de
que não há a legitimidade constitucional necessária e a sua posterior
possibilidade de cobrança. Isto porque a FETAM não demonstrou os requisitos
legais essenciais à sua regular constituição, como quórum (maioria absoluta de
um grupo) e quantidade mínima de entidades sindicais (cinco).
“Ocorre que os Desembargadores Federais do
Trabalho constataram, nos acórdãos, que, na Ata de Fundação da FETAM, a regra
do artigo nº 534 da CLT não foi obedecida, já que consta a participação de uma
Comissão Provisória dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal,
composta de apenas três pessoas, representantes dos Sindicatos dos Servidores
Públicos Municipais do Estado”, destaca o voto, ao ressaltar que a norma
determina que os Sindicatos podem se organizar em federação, e não pessoas
físicas, como ocorreu, chegou-se à conclusão de que a FETAM não tem existência
jurídica válida, de modo que não possui legitimidade.
A
decisão também enfatizou que, neste entendimento, não há porque se falar em
remessa do feito à Justiça Federal do RN (JFRN), na medida em que a FETAM
incorre em “vício formal” que compromete a sua regular formação e sua
personalidade jurídica, o que prejudica a análise sobre a eventual
incompetência absoluta da Justiça Comum.


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