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| Imagem: Ilustração |
Danúbio
Gomes da Silva é acusado de desviar R$ 58 mil – quase 50% do valor repassado
pelo poder público – e, ainda, de ocultar contas e documentos relativos ao
convênio.
De
acordo com a denúncia, Danúbio Gomes emitiu oito cheques contra a conta da
Associação Pau e Lata em favor próprio.
Apenas
um dos cheques, no valor de R$ 2 mil, foi debitado dentro da vigência do
convênio, salienta informação da assessoria de imprensa do MPF, na capital do
estado.
O
último montante, de R$ 25 mil, só foi descontado em maio de 2012, quase três
anos após o término do prazo.
Além
disso, dois cheques de R$ 1 mil e R$ 7 mil, foram repassados, respectivamente,
a José Altemir da Silva – vice-presidente da associação – e a Maria Margareth
de Lima – então professora da Universidade Federal do RN (UFRN) e assessora do
projeto.
Nenhum
dos valores teve destinação comprovada.
Maria
Margareth afirmou em depoimento que recebeu o valor como pagamento por serviços
de assessoria, prática vedada pelo convênio.
O
procurador da República Fernando Rocha ressalta que as informações só foram
obtidas após tomada de contas especial promovida pelo Tribunal de Contas da
União (TCU), já que a entidade não justificou os gastos no prazo estipulado, de
60 dias após o convênio.
“Fica evidente a
intenção de ocultar ou garantir impunidade dos crimes de apropriação”, destaca.
O
procurador afirma, ainda, que “é dever do
convenente o depósito e zelo dos documentos públicos necessários à prestação de
contas”.
Em
2015, o TCU reconheceu o presidente da associação como responsável pela omissão
e apropriação dos recursos, condenando-o ao pagamento de R$ 99.771 (recursos
federais do convênio).
O
débito é demandado em processo de cobrança executiva.
O
MPF pede a condenação do denunciado ao pagamento dos danos materiais,
atualizados com juros e correção monetária, e à pena de reclusão, que pode
variar de dois a 12 anos, pelos crimes de ocultação de documentos públicos e
peculato (conforme art. 305 c/c art. 61, II, “b”, art. 312, caput e § 1º, c/c o
art. 327, § 1º, todos do Código Penal).


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