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| Imagem: Rewprodução |
Para
os desembargadores, no caso inexiste desobediência ao contido no § 2º do art.
97 do Regimento e que houve demonstração inequívoca de que o vereador requereu
a desistência da candidatura na Chapa 1 em tempo hábil e dentro do prazo
regimental se inscreveu na Chapa 2, em total obediência as determinações
contidas nos artigos 98 e 99 do Regimento.
“Da análise dos
documentos acostados aos autos, observo que os dispositivos regimentais foram
observados, não havendo que falar em restrição ao direito dos vereadores de
participarem do pleito eleitoral da Mesa Diretora do biênio 2019-2020. Por
isso, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso. De outro pórtico, o
periculum in mora se revela patente, tendo em vista que a decisão agravada
prejudicará a normalidade do funcionamento da Casa Legislativa Municipal”, concluiu o
relator do caso, juiz convocado João Afonso Morais Pordeus.
A
notícia foi veiculada por meio da página virtual do TJRN.


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