![]() |
| Imagem: Reprodução |
O
magistrado observou que, em momento algum, o candidato foi impedido de fazer
campanha, o processo de registro da candidatura dele foi deferido pela Comissão
Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil no RN (OAB/RN), podendo ele
participar normalmente do pleito.
Portanto,
conforme informação do portal virtual da JFRN, não ficou evidenciado qualquer
risco incidente sobre a candidatura, de modo a justificar a intervenção do
Judiciário, pelo menos em sede de liminar.
“Pelo que consta dos autos, a Comissão
Eleitoral não agiu no sentido de tolher a participação do candidato demandante,
tanto no que diz ao processo de propaganda, convencimento e apresentação de sua
candidatura aos eleitores, como também de efetivamente ser votado no pleito.
Assim, não antevejo, a esta altura, a motivação razoável, quer seja do ponto de
vista de perigo de direito, quer seja do ponto de vista de existência de uma
fundamentação jurídica razoável, os elementos necessários para a concessão da
provisão liminar vindicada”, escreveu o magistrado na liminar.


Nenhum comentário:
Postar um comentário