segunda-feira, 17 de junho de 2019

ALRN: George Soares apresenta proposta que coíbe abusos nos serviços de telecomunicação

Imagem: Assessoria/ALRN
O deputado estadual George Soares (PL) - foto - apresentou um Projeto de Lei que dispõe sobre a proteção do consumidor norte-rio-grandense em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.
George Soares justifica a necessidade do projeto pelas “inúmeras denúncias e questionamentos de usuários de serviços de telecomunicações sobre a adoção de práticas abusivas e lesivas adotadas pelas prestadoras que têm sido recebidas na Secretaria de Estado da Tributação, nos órgãos de defesa do consumidor e na Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações]”.
O release é produzido pela assessoria de comunicação social da Assembleia Legislativa do RN (ALRN), na capital do estado.
O Projeto de Lei não se refere a serviços de telecomunicação, mas sim de Serviços de Valor Adicionado (SVA), tais como música, banca de revista, horóscopo, jogos e outros, conforme definido no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações).
A legislação atende a previsão da necessidade de concordância do consumidor para os demais valores cobrados por essas empresas (Resolução nº 632/2014, da Anatel).
O Projeto de Lei nº 155/19 visa coibir abusos que continuam ocorrendo, apesar de toda a legislação de proteção dos direitos do consumidor e também da regulamentação da Anatel no que tange a proibição de vendas casadas e de que qualquer cobrança de valor que não decorra da prestação de serviços de telecomunicações previamente autorizados pelo consumidor.
Um exemplo é o aumento da inclusão de serviços de valor adicionado e digitais, de forma obscura, nos planos disponibilizados pelas prestadoras de forma gratuita, mas que, disfarçadamente, tem valores de cobrança expressos nas faturas enviadas aos consumidores.
Os consumidores, por sua vez, quando questionam a respeito dos serviços inseridos em seus planos, veem-se enredados em um sem-fim de protocolos de reclamações, sem, contudo, conseguirem a retirada de tais serviços de seus planos, com a correspondente redução dos valores em suas faturas de cobranças.
A matéria denomina ainda as práticas abusivas e lesivas ao consumidor: oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações; cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço, independentemente de sua denominação, em fatura de plano de serviço de telecomunicações, sem autorização prévia e expressa do consumidor; falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados; e, não atendimento à solicitação do consumidor para cancelamento de serviço indesejado.

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