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| Imagem: Assessoria/ALRN |
George
Soares justifica a necessidade do projeto pelas “inúmeras denúncias e questionamentos de usuários de serviços de
telecomunicações sobre a adoção de práticas abusivas e lesivas adotadas pelas
prestadoras que têm sido recebidas na Secretaria de Estado da Tributação, nos
órgãos de defesa do consumidor e na Anatel [Agência Nacional de
Telecomunicações]”.
O
release é produzido pela assessoria
de comunicação social da Assembleia Legislativa do RN (ALRN), na capital do
estado.
O
Projeto de Lei não se refere a serviços de telecomunicação, mas sim de Serviços
de Valor Adicionado (SVA), tais como música, banca de revista, horóscopo, jogos
e outros, conforme definido no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações).
A
legislação atende a previsão da necessidade de concordância do consumidor para
os demais valores cobrados por essas empresas (Resolução nº 632/2014, da Anatel).
O
Projeto de Lei nº 155/19 visa coibir abusos que continuam ocorrendo, apesar de
toda a legislação de proteção dos direitos do consumidor e também da
regulamentação da Anatel no que tange a proibição de vendas casadas e de que
qualquer cobrança de valor que não decorra da prestação de serviços de
telecomunicações previamente autorizados pelo consumidor.
Um
exemplo é o aumento da inclusão de serviços de valor adicionado e digitais, de
forma obscura, nos planos disponibilizados pelas prestadoras de forma gratuita,
mas que, disfarçadamente, tem valores de cobrança expressos nas faturas
enviadas aos consumidores.
Os
consumidores, por sua vez, quando questionam a respeito dos serviços inseridos
em seus planos, veem-se enredados em um sem-fim de protocolos de reclamações,
sem, contudo, conseguirem a retirada de tais serviços de seus planos, com a
correspondente redução dos valores em suas faturas de cobranças.
A
matéria denomina ainda as práticas abusivas e lesivas ao consumidor: oferta e a
comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares,
suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma
onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de
telecomunicações; cobrança de serviços de valor adicionado, digitais,
complementares, suplementares ou qualquer serviço, independentemente de sua
denominação, em fatura de plano de serviço de telecomunicações, sem autorização
prévia e expressa do consumidor; falta de atendimento à solicitação do
consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos
indevidamente realizados; e, não atendimento à solicitação do consumidor para
cancelamento de serviço indesejado.


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