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| Imagem: Reprodução |
A
decisão manteve o entendimento e seguiu o que foi estabelecido em tribunais
superiores, na Repercussão Geral no Recurso Especial nº 693.456, diante da
ausência de comprovação de que a greve se deu por conduta ilícita do poder
público.
O
texto tem publicação na página eletrônica do TJRN na internet.
No
recurso, o sindicato alegou, dentre outros pontos, que não é legítimo o
desconto pela administração nos vencimentos dos trabalhadores, já que os
servidores têm direito à greve, conforme preceitua a constituição, sendo ilegal
os descontos realizados em razão da paralisação.
Acerca
do tema, a decisão do órgão julgador destacou que o Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário mencionado, a tese de que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de
paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre,
permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível
se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder
Público”.
Segundo
a 1ª Câmara Cível, a situação dos autos não se amolda à exceção constante na
tese firmada pelo STF, já que não houve demonstração de que a greve foi
provocada por conduta ilícita do Poder Público nem existiu a compensação das
horas pelos servidores.
“Desta feita, cabia aos apelados provarem os
fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I do CPC, acostando
aos autos documentos que comprovassem a conduta ilícita do poder Público ou
acordo de convenção coletiva para compensação dos dias não trabalhados, ônus do
qual não se desincumbiu”, ressalta o relator do recurso, desembargador
Dilermando Mota (foto).


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