![]() |
| Imagem: Ilustração |
O
julgamento se relaciona a uma Apelação Cível movida pela ACAPLAM – Consultoria
e Assessoria Técnica a Estados e Municípios Ltda., a qual pedia a reforma do
que foi decidido em primeiro grau, registra informação postada através do
endereço virtual do TJRN.
Dentre
os argumentos, a ACAPLAM alegou que o objeto do certame foi integralmente
prestado, tendo tido gastos para a realização e justifica que os documentos
feitos à mão na data da prova foram situações excepcionais de candidatos que
apresentaram o comprovante de inscrição pago, mas não estavam nas listas dos
candidatos.
Contudo,
para o MPRN, além destes pontos, a licitação para contratar a empresa “se deu de forma errada”, pois não
poderia ser na modalidade convite, diante da contratação ser de alto valor.
A
decisão no órgão julgador do TJRN destacou também que, mesmo diante da
especificação do objeto do procedimento licitatório, não houve referência
qualquer ao valor dos serviços, condição essencial para a definição da
modalidade licitatória aplicável, conforme disciplina tratada nos artigos 22 e
23, ambos da Lei nº 8.666/93.


Nenhum comentário:
Postar um comentário