sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Fátima Bezerra: Publicado Decreto que fixa estado de calamidade financeira no estado do RN

Imagem: Ilustração
Foi através do Decreto nº 28.689, do dia 02 deste mês, editado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (03), que se deu a instalação do estado de calamidade financeira no âmbito do RN.
Assinado pela governadora Fátima Bezerra, o procedimento levou em conta a grave crise econômica, financeira e fiscal que está atingindo fortemente a capacidade de financiamento do setor público; que as despesas com pessoal do Poder Executivo ultrapassaram o percentual da receita corrente líquida previsto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; o atraso no pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, bem como no pagamento dos fornecedores de bens e serviços ao Poder Executivo; a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal, observando o acompanhamento e a avaliação da gestão fiscal responsável, que resulte em eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos; que o Poder Executivo é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive prestação de serviços públicos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a capacidade do Estado prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade; e, a necessidade de ações, no curto prazo, para fazer frente à crise, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas da segurança pública, da saúde e da educação.
O ato estabelece que os titulares  de órgãos e os dirigentes de entidades da administração pública estadual adotarão as medidas necessárias à racionalização de todos os serviços públicos, salvo os serviços essenciais, para que não sofram solução de continuidade, mediante a edição de atos normativos próprios, no âmbito de sua competência.
O Decreto não autoriza, por si só, a dispensa de licitação nas condições estabelecidas pelo art. 24, III, parte final, e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 25 de maio de 1993.

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