terça-feira, 11 de dezembro de 2018

TRT/RN: Carteiro não consegue prorrogação de licença-paternidade

Imagem: Ilustração/TRT
Carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu a prorrogação da sua licença-paternidade por mais 15 dias, como previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria para a licença- gestante.
No processo, ajuizado na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, o carteiro conta que gozou os cinco dias de licença-paternidade.
Não tendo usufruído, no entanto, os 15 dias a mais previstos do Programa Empresa Cidadão, instituído pela Lei Federal nº 11.770/2008, explica informação da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN), em Natal.
Embora tenha reconhecido que os Correios não aderiram ao Programa, o autor do processo alegou que a cláusula 13ª do Acordo Coletivo (2016/2017) garante a prorrogação por 15 dias para a licença- gestante.
Mesmo a cláusula não tratando especificamente de licença-paternidade, o carteiro alegou que a omissão deve ser sanada à luz dos princípios constitucionais tratam da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal).
No entanto, para a juíza Lisandra Cristina Lopes, a falta de adesão ao Programa não seria capaz de, por si só, afastar o direito a prorrogação da licença-paternidade.
Isso porque, “no Acordo Coletivo os mesmos benefícios previstos na lei foram estendidos à gestante, não havendo, à luz do principio da igualdade e da proteção à infância, como negar a prorrogação ao pai”.
Mas, como destacou a juíza, o Acordo Coletivo em questão teve vigência de agosto de 2016 a julho de 2017, enquanto a licença-paternidade do carteiro ocorreu em março de 2018.
Deste modo, as disposições do Acordo Coletivo não alcançam o autor do processo”, concluiu a magistrada ao negar a pretensão do carteiro de prorrogar a licença-paternidade.

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