![]() |
| Imagem: Ilustração/TRT |
No
processo, ajuizado na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, o carteiro conta que
gozou os cinco dias de licença-paternidade.
Não
tendo usufruído, no entanto, os 15 dias a mais previstos do Programa Empresa Cidadão,
instituído pela Lei Federal nº 11.770/2008, explica informação da assessoria de
imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN), em Natal.
Embora
tenha reconhecido que os Correios não aderiram ao Programa, o autor do processo
alegou que a cláusula 13ª do Acordo Coletivo (2016/2017) garante a prorrogação
por 15 dias para a licença- gestante.
Mesmo
a cláusula não tratando especificamente de licença-paternidade, o carteiro
alegou que a omissão deve ser sanada à luz dos princípios constitucionais
tratam da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal).
No
entanto, para a juíza Lisandra Cristina Lopes, a falta de adesão ao Programa
não seria capaz de, por si só, afastar o direito a prorrogação da
licença-paternidade.
Isso
porque, “no Acordo Coletivo os mesmos
benefícios previstos na lei foram estendidos à gestante, não havendo, à luz do
principio da igualdade e da proteção à infância, como negar a prorrogação ao
pai”.
Mas,
como destacou a juíza, o Acordo Coletivo em questão teve vigência de agosto de
2016 a julho de 2017, enquanto a licença-paternidade do carteiro ocorreu em
março de 2018.
“Deste modo, as disposições do Acordo
Coletivo não alcançam o autor do processo”, concluiu a magistrada ao negar
a pretensão do carteiro de prorrogar a licença-paternidade.


Nenhum comentário:
Postar um comentário