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| Imagem: Reprodução |
A
Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do RN (MPRN), por
intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da comarca do Assú, contra o município
de Carnaubais sustentando que instaurou Inquérito Civil a fim de apurar o
possível desvio de função dos garis pertencentes ao quadro de servidores de Carnaubais, ocasião em que foi constatada a
situação irregular por todos os garis.
No
inquérito, foi constatado que os garis trabalham como ASG, tendo a prefeitura
contratado a empresa terceirizada Alfa Ômega para cuidar da limpeza pública.
Diante
de tal situação, expediu Recomendação para que o município providenciasse a
regularização de seus servidores, realocando-os para que desempenhem a
atividade para a qual prestaram concurso público.
Denunciou
que, transcorrido o prazo concedido, a prefeitura apenas informou a comunicação
formal dos servidores, muito embora tenha sido verificado que estes continuam
em desvio de função.
Assim,
o MPRN pediu que a Justiça obrigue o ente público a regularizar formalmente a
situação de desvio de função existente na Prefeitura de Carnaubais, referente
ao cargo de gari.
Pediu
ainda a instituição ministerial, que o município promova a realocação dos
servidores ou providencie o aproveitamento formal em cargos compatíveis com as
tarefas desempenhadas e remuneração percebida, sob pena de multa diária no
importe de mil reais.
A
Justiça, em decisão liminar, determinou que o município regularize formalmente
a situação de desvio de função existente na prefeitura de Carnaubais, referente
ao cargo de gari, promovendo a realocação de todos os servidores públicos ou
providenciasse o aproveitamento formal em cargos compatíveis com as tarefas
desempenhadas e remuneração percebida, sob pena de imediata aplicação de
medidas cabíveis à espécie.
O
município contestou sustentando a similaridade entre as funções desempenhadas
por gari e por auxiliares de serviços gerais, de modo que inexiste desvio de
função entre ambas no Hospital Santa Luzia.
Alegou,
ainda, a impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento das ordens
judiciais na pessoa do prefeito municipal, porém, não forneceu documentos.
Ao
julgar o caso, a magistrada considerou que o município não refutou as questões
de fato elencadas pelo MPRN, limitando-se a afirmar que existe similaridade
entre as funções de gari e ASG.
“Desse modo, torna-se fato incontroverso que,
com efeito, tais servidores públicos estavam (ou ainda permanecem, porquanto
inexiste comprovação nos autos de que a situação não mais subsiste)
desempenhando as atividades descritas pelo Ministério Público”, comentou.
Em
consulta aos documentos anexados ao processo, ela verificou que o próprio
prefeito informou à época, através de ofício, que todos os garis desempenhavam
função diversa daquela originalmente prevista (ASG, vigia, lavadeira), além de
elencar a empresa Construtora Construtiva Ltda. como responsável pela limpeza
pública.
“Embora a designação do local de trabalho de
servidor público esteja inserida no âmbito do juízo de conveniência e
oportunidade da administração pública, é certo que os direitos e deveres são
aqueles inerentes ao cargo para o qual foi investido”, concluiu.


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