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| Imagem: Reprodução |
Neste
ano, 474 candidatos a governador, senador, deputado federal e estadual disputaram
o voto dos eleitores do RN.
Cada
uma deles arregimenta e mantém um exército de profissionais e voluntários
trabalhando para lhe garantir, em um curto período de tempo e enfrentando uma
concorrência sem precedentes, a vitória nas urnas.
São
cabos eleitorais e prestadores de serviço de vários ramos, como jornalistas,
diretores de TV, operadores de câmera, pesquisadores, motoristas, telefonistas,
copeiras, entre outros.
Para
a Justiça do Trabalho, a relação entre essa legião de trabalhadores e os
candidatos e partidos precisa ser aferida em cada situação concreta.
No
entendimento do desembargador Bento Herculano Duarte Neto (foto), a existência
ou não de vínculo empregatício nessa relação deve ser analisada "pelos requisitos já estabelecidos nos
artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do contrato de emprego".
Para
que haja reconhecimento de vínculo, detalha o vice presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN), a prestação de serviços precisa
ser feita por "pessoa física, deve
haver pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade".
A
informação é proveniente da assessoria de imprensa do TRT, na capital do
estado.
Caso
não preencham esses requisitos, observa Bento Herculano, "em que pese as inúmeras modificações
implementadas na legislação pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não
se vislumbram impactos específicos no reconhecimento do vínculo na atividade
dos denominados cabos eleitorais".
A
prestação de serviços às campanhas pode ser feita sob regime de emprego,
explica o desembargador, ou "como
trabalho autônomo - hipótese em que inexiste a subordinação jurídica e o
próprio trabalhador assume os riscos decorrentes de sua atividade, o que restou
chancelado pela nova redação do art. 442-B da CLT - ou mediante trabalho
eventual".
Em
todo caso, alerta Bento Herculano, "deve-se
atentar para a presença de expedientes fraudulentos com o escopo de encobrir a
presença de uma verdadeira relação de emprego".
Tratando-se
especificamente do cabo eleitoral, a situação é diferente, porque essa
atividade é regida por outro dispositivo, o artigo 100 da Lei nº 9.504/97.
"Esse artigo dispõe que a contratação de
pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de
emprego com o candidato ou partido contratante", explica o juiz Higor
Marcelino Sanches, da Vara do Trabalho de Macau.
O
juiz analisou um pedido de reconhecimento de relação de emprego de um cabo
eleitoral, na época em que atuava na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, e negou o
vínculo de um cabo eleitoral que trabalhou na eleição de 2016 para um candidato
a prefeito daquela cidade (Proc. 0001193-17.2017.5.21.0011).
Para
o juiz, "essa relação especial eleitoral tem como característica principal
a ideologia pela busca de melhores condições políticas, tanto nas cidades, como
nos Estados e até mesmo no País".
Assim,
entende Higor Sanches, a relação entre empregado e empregador perderia espaço
para uma "ideologia pluralista, sem
fins lucrativos", o que descaracterizaria um dos elementos da relação
de emprego, ou seja, "a troca da
força de trabalho por um pagamento em dinheiro".
Em
sua decisão, o juiz distinguiu "a
busca por uma sociedade melhor" moveria a política e os cabos
eleitorais da relação de emprego, que se move pela "onerosidade, troca da força de trabalho pela devida contraprestação
financeira".
Mesmo
no caso dos prestadores de serviços contratados e remunerados, a Justiça do
Trabalho tem julgado diversos pedidos de vínculo de emprego que acabam não
sendo reconhecidos.
A
situação que prevalece é a configuração de relação de trabalho, e não de emprego,
o que não gera o direito a verbas como férias, 13º salário e outros benefícios
garantidos pela CLT.
A
Lei dispõe ainda que a contratação direta e terceirizada de pessoal para
prestação de serviços para a atividades de militância e mobilização de ruas nas
campanhas eleitorais têm que observar alguns limites.
No
caso dos municípios com até 30 mil eleitores, não poderá exceder a 1% do
eleitorado.
Nos
demais municípios e no DF, será de 1% mais uma contratação para cada mil
eleitores que exceder o número de 30 mil.
Mesmo
não havendo o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho tem assegurado a
integridade física dos prestadores de serviço, como foi o caso de cabo
eleitoral que ficou cego de um olho após ser atingido por uma bandeira, durante
uma briga com partidários adversários.
O
fato ocorreu em Brasília, durante as eleições de 1998.
No
caso, uma Vara do Trabalho de Brasília condenou um candidato a governador ao
pagamento de indenização de R$ 85 mil por danos materiais e morais ao cabo
eleitoral.
A
condenação de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF e TO) e mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST).


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