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| Imagem: Ilustração |
O
objetivo, destaca a informação estamp0ada pelo site da Receita, é possibilitar o correto cumprimento dessa
obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.
As
duas alterações principais relativamente aos anos anteriores são: previsão de
obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de
rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos
ocupantes dos cargos de que trata o caput
do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as
autarquias e as fundações públicas federais; e exclusão da obrigatoriedade de
apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780,
de 09 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016.
A
apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A
Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2019
através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório
– a ser disponibilizado pela Receita Federal em seu portal na internet, a
partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019.
A
aprovação do layout aplicável aos
campos, registros e arquivos da Dirf 2019 para fins de importação de dados ao
PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser
expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).


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