segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Instrução Normativa: Receita Federal divulga norma sobre a Dirf 2019

Imagem: Ilustração
Foi publicada nesta segunda-feira (08), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.836, de 2018, da Receita Federal, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019.
O objetivo, destaca a informação estamp0ada pelo site da Receita, é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.
As duas alterações principais relativamente aos anos anteriores são: previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; e exclusão da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 09 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Receita Federal em seu portal na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019.
A aprovação do layout aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2019 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

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