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| Imagem: Ilustração |
A
defesa dos acusados pediu a absolvição, sob o argumento de que não houve dolo
em lesar a coisa pública ou prejuízo ao erário, salienta informação do portal
virtual do TJRN.
Contudo,
para o órgão julgador no TJRN, no caso dos autos é incontroversa a ocorrência
do crime, na CEASA/RN, quando da celebração de nove procedimentos de dispensa
de licitação em 2007 (números 060/07, 085/07, 169/07, 397/07, 407/07, 471/07,
816/07, 827/07 e 832/07) de produtos do mesmo gênero, tais como materiais
elétricos e hidráulicos.
“Tais dispensas ocorreram com o fundamento no
artigo 24, inciso II e § 1.º, da Lei n.º 8.666/19931, o qual permite a dispensa
por valor até o limite de R$ 16 mil, em razão da CEASA/RN ser uma sociedade de
economia mista. Contudo, há violações”, define o voto da relatoria.
Segundo
o voto, se mostrou patente nos autos violações legais dos referidos
procedimentos de dispensa de licitação, dentre eles o descumprimento das
formalidades de procedimentos de dispensa a partir da falta de requisitos
básicos formais, realização de atos fraudulentos, fracionamento de compras de
bens da mesma natureza, que deveriam ter sido adquiridos conjuntamente e
superfaturamento dos preços das mercadorias compradas pela CEASA/RN.
Dentre
os itens não cumpridos, a decisão destacou a falta de minuta do contrato; falta
de parecer jurídico examinando a justificativa da dispensa e a razão de escolha
do fornecedor, bem como a própria ausência de celebração do contrato.
O
MPRN ainda pleiteou a condenação de outros sete envolvidos, por terem,
supostamente, concorrido e/ou se beneficiado de diversas dispensas de
licitações indevidas, sob o argumento de que, ao contrário do decidido em
primeira instância, haveria provas de que os réus agiram com dolo específico e
com dano ao erário.
No
entanto, não foi esse o entendimento do órgão julgador do TJRN.
“Recente jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de exigir a presença de resultado naturalístico para a incidência do
tipo penal, não bastando, para tanto, a mera dispensa irregular de licitação ou
o não cumprimento de formalidades previstas na lei. Ou seja, para a
configuração do delito em tela, é necessária a efetiva comprovação do dolo
específico e do prejuízo ao erário”, define a Câmara, firmando
entendimento.
“Isso porque o apelante Mário Miranda da
Silva era o verdadeiro sujeito que intermediava os contratos da CEASA/RN com as
empresas de propriedade dos corréus, sendo estes apenas supostos ‘laranjas’”,
conclui.


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