terça-feira, 23 de outubro de 2018

TRT/RN: Camareira de hotel não tem direito a adicional de insalubridade, decide instituição

Imagem: reprodução/TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (correspondente a 40% do salário) a empregados que trabalhavam como camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis.
A decisão mantém o julgamento inicial da 6ª Vara do Trabalho de Natal, em ação civil coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do RN contra o hotel Golden Tulip Natal Ponta Negra.
Na ação, o sindicato reivindica a insalubridade já garantida, pelo TRT/RN, aos empregados que exercem a função de camareira e ASG em motéis, destaca informação da assessoria de imprensa do órgão.
De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza (foto), relator do processo no TRT/RN, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a coleta de lixo, daria direito ao adicional de insalubridade.
Não há controvérsia sobre a aplicabilidade do item II da Súmula n. 448 do TST às camareiras e aos auxiliares de serviços gerais que trabalham em hotéis, por configurar, como de uso público, os banheiros em estabelecimentos do setor hoteleiro”, explicou o desembargador.
A jurisprudência no TRT-RN, entretanto, seria noutro sentido, mas a questão foi pacificada no incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000083-50.2016-5-21-0000 (que resultou edição da Súmula nº 4 do TRT).
O Tribunal Pleno, por sua maioria, entendeu que as instalações sanitárias dos hotéis não podem ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação”, explicou o desembargador.
Ronaldo Medeiros destacou, ainda, que a Súmula do TRT/RN restringe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que realizam serviços de higienização e limpeza das instalações sanitárias, de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em motel.
Ainda assim, esse entendimento só se aplica quando apuradas as condições insalubres mediante laudo técnico, o que não foi a situação do processo, “cuja prova pericial foi bastante clara em atestar as condições de labor sem agente insalutífero”. 
A decisão da Segunda Turma do TRT/RN foi por unanimidade.

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