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| Imagem: Ilustração/TRT |
A
decisão confirmou julgamento anterior da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró ,
transmite informação da assessoria de imprensa do TRT, na capital do estado.
O
operador de sistema de água e esgoto trabalhou entre janeiro de 2013 e
fevereiro de 2017, fazendo uso de motocicleta de propriedade da companhia,
realizando leitura de hidrômetros, entrega de contas, cobrança de débitos,
revisão de consumo, manutenção de tubulações e conserto de vazamentos, dentre
outras.
Segundo
o empregado, o deslocamento para realizar essas atividades era feito de moto, o
que lhe daria direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% do salário
(artigo 193, § 4º, da CLT).
A
Caern alegou, em sua defesa, que estaria resguardada pela Portaria nº 05/2015 expedida
pelo Ministério do Trabalho.
Para
a desembargadora Joseane Dantas do Santos, relatora do processo no TRT/RN, no
entanto, a portaria apontada pela companhia apenas buscou a suspensão dos efeitos
da portaria anterior (nº 1.565/2014), apenas em face entidades que conseguiram
a sua suspensão na Justiça.
Essas
entidades beneficiadas seriam a Associação Brasileira de Indústrias de
Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas
(ABIR) e a Confederação Nacional das Revendas AmBev e das Empresas de
Logística da Distribuição (Confenar).
"A suspensão do Anexo 5 da NR-16, determinada
pela Portaria nº 05/2015, não beneficia a Caern, de modo que prevalece incólume
a condenação em adicional de periculosidade, nos moldes da sentença de origem",
concluiu a desembargadora.
A
decisão da Primeira Turma do TRT/RN foi por unanimidade.


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