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| Imagem: Elpídio Júnior/Reprodução |
Assim,
poder público e o particular devem promover a imediata demolição do quiosque
construído, sob pena da aplicação de multa única, pessoal de R$ 15 mil ao
prefeito para o caso de descumprimento injustificado do provimento
jurisdicional.
A
informação é destacada através do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN.
O
magistrado também determinou, confirmando os efeitos de uma medida deferida, a
imediata paralisação da construção do quiosque que está sendo erguido no
logradouro público do canteiro central mencionado.
Os
sete cidadãos ingressaram com Ação Popular contra o município e Antônio Alves,
bem como de Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Liminar alegando que foram
surpreendidos com uma construção de alvenaria no canteiro central, abaixo de um
fio de rede elétrica e sem as devidas e indispensáveis licenças junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do RN (Crea/RN), no centro de Assú.
Afirmaram
que a construção demonstra ocupação e utilização indevida de bem de uso comum
do povo e acrescentaram que o quiosque objetiva atender exclusivamente a
interesses privados, já que foi construído sem consulta à população local.
Sustentaram
que se apresenta inconveniente, impertinente e inadequada a instalação de um
bar ou estabelecimento congênere no local, onde existem diversas residências em
que moram diversas crianças e idosos.
Os
autores da ação esclareceram que a Lei Orgânica do Município (LOM) apenas
admite a concessão administrativa de uso especial e dominiais.
Pontuaram
que a concessão de direito real de uso de terrenos públicos não se aplica aos
bens de uso comum do povo, de sorte que estes últimos não podem sequer ser
desafetados e, por tais razões, estabelecimentos comerciais não podem ser
edificados em canteiros, ruas ou praças.
Asseguraram
que não houve licitação para a concessão, de forma que foi direcionada a um
particular mediante requerimento formal.
Destacaram
que existe a Lei Municipal nº 538/2015 que trata da concessão de pontos de
venda em logradouros públicos, porém tal norma está voltada para substituir
trailers existentes nas praças e canteiros, sendo que a construção ora
combatida não substitui trailer algum anteriormente existente, o que demonstra
desvio de finalidade.
O
município de Assú alegou a inadequação da via eleita, eis que não foi
demonstrada a lesividade ao patrimônio público ou porque a ação popular não se
presta ao controle de constitucionalidade de ato normativo.
Afirmou
que os bens de uso comum do povo podem ser objetos de concessão, de acordo com
doutrina moderna e que a concessão que trata a LOM de Assú é administrativa e
não a de direito real de uso.
Para
o magistrado, faltou ao município de Assú o cumprimento de requisito de ato
administrativo prévio e desta feita vinculado à lei, que exige para o caso de
concessão de direito real de uso de bem público imóvel, a realização de
procedimento licitatório, conforme disposição expressa no artigo 17, § 2º da
Lei nº 8.666/93.
No
caso, entendeu demonstrada a existência de ato lesivo ao patrimônio público,
uma vez que a construção irregular de quiosque em uso de bem comum do povo é
ato potencialmente capaz de gerar prejuízos não só aos réus da ação, mas ao
patrimônio público e sociedade como um todo.


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