Imagem: Ilustração |
As
restrições impostas às emissoras constam de dispositivos do artigo 45 da Lei nº
9.504/1997 (Lei das Eleições), assinala informação extraída do portal virtual
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O
objetivo das regras é fortalecer a igualdade de chances entre os candidatos que
disputarão às Eleições Gerais de outubro deste ano.
As
emissoras também não podem veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato/partido, coligação, seus órgãos ou
representantes.
E
nem dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Também
não podem veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.
E,
finalmente, é vedado às emissoras de rádio e de televisão divulgar nome de
programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a
variação nominal por ele adotada.
Caso
o nome do programa seja o mesmo do candidato, fica proibida a sua divulgação,
sob pena de cancelamento do respectivo registro de candidatura.
Nenhum comentário:
Postar um comentário