Imagem: Ilustração |
O
requerimento para votar em trânsito pode ser feito para o primeiro, para o segundo
ou para ambos os turnos, diz texto do portal virtual do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
Contudo,
essa modalidade de votação somente pode ocorrer nas capitais e nos municípios
com mais de 100 mil eleitores.
Segundo
a legislação, para votar em trânsito, o eleitor deverá comparecer em qualquer
cartório eleitoral e solicitar sua habilitação.
Para
tanto, basta apresentar um documento oficial com foto e indicar o local em que
pretende exercer seu direito de voto no dia da eleição.
Apenas
os cidadãos que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral poderão
votar em trânsito.
Os
eleitores que estiverem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral
poderão votar em trânsito apenas para o cargo de presidente da República.
Já
aqueles que estiverem em trânsito dentro da sua unidade da Federação, porém em
município diverso de seu domicílio eleitoral, poderão votar para presidente,
governador, senador, deputado federal e deputado estadual.
O
voto em trânsito não é permitido em urnas instaladas em outros países.
Entretanto, eleitores com título eleitoral cadastrado no exterior, e que
estiverem em trânsito no território brasileiro, poderão votar na eleição para
presidente da República.
Caso
o eleitor habilitado para votar em trânsito não compareça à seção, ele deverá
justificar sua ausência, inclusive se estiver em seu domicílio eleitoral de
origem no dia da eleição.
A
justificativa de ausência nos dias de votação não poderá ser feita no município
por ele indicado para o exercício do voto.
O
voto em trânsito está previsto na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), na
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.554/2017 e no Calendário
Eleitoral 2018.
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