Imagem: Reprodução/TRT |
Em
reclamação apresentada à 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, o funcionário alegou
que a agência dos Correios dispunha de um único vigilante armado e não possuía
portas com detectores de metais.
O
relato é procedente da assessoria de comunicação social do TRT potiguar, em
Natal.
A
ECT foi condenada a pagar uma indenização de R$ 25 mil ao trabalhador, mas
recorreu da sentença ao TRT/RN, alegando que, "por não ser entidade bancária, não era obrigada a possuir sistema de
segurança ou vigilância armada, nos moldes da Lei nº 4.595/64".
Na
1ª Turma de Julgamentos, o desembargador José Barbosa Filho (foto), relator do
recurso, destacou que, "ao firmar
contrato com o Bradesco e com o Banco do Brasil para a prestação de serviços de
Banco Postal, a ECT passou a atrair circulação monetária superior à da época em
que exercia apenas o serviço público postal".
Em
função do risco para os seus empregados, de serem vítimas de assaltos e
violências, observou Barbosa, "a
responsabilidade incidente dispensa a apuração de conduta culposa patronal, pois
a responsabilidade é objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do
Código Civil".
No
entendimento do desembargador, o aumento do número de assaltos nas agências dos
Correios, após contrato com bancos para prestação de serviços financeiros, demonstra
a "negligência da reclamada".
Para
ele, "não pode o trabalhador, na
condição de empregado da ECT, parte mais frágil na relação, que nada ganha com
isso, sofrer as consequências diretas desses reiterados assaltos e não ser
indenizado em seu dano moral".
Diante
da extensão do dano causado, do princípio da proporcionalidade e da natureza
pedagógica da condenação, o desembargador reduziu o valor da indenização para
R$ 5 mil, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da turma.
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