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A
medida assegura, nos termos do art. 5º, VI, da Constituição Federal, o direito
do cidadão ao Dia de Repouso de Caráter Religioso aos professores das diversas
religiões, conforme determinar as suas consciências.
O
reconhecimento desse direito dar-se-á mediante declaração firmada pelo ministro
da organização religiosa, comprovando a existência de vínculo com a respectiva
entidade.
É
direito dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular
do estado do RN faltar às aulas ministradas por motivo de crença religiosa,
mediante justificativa.
A
justificativa que o aluno apresentará ao estabelecimento de ensino consistirá
numa declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida,
atestando sua condição de membro.
Os
concursos públicos e os exames vestibulares promovidos no estado do RN, por
instituições públicas e privadas, serão realizadas no período de domingo a
sexta-feira, das 8h às 18h.
Quando
se configurar inviável a promoção dos eventos de que trata a Lei, a entidade
organizadora poderá realiza-los aos sábados, devendo alternadamente permitir ao
candidato que alegar e provar convicção religiosa, a realização das provas após
as 18h destes mesmos dias.
Para
o cumprimento do parágrafo anterior, o candidato ficará incomunicável, desde o
horário do início da realização do concurso ou do exame vestibular, até o
início da realização das provas estabelecido previamente para ele.
Em
decorrência da sanção à Lei em questão, fica revogada a Lei Estadual nº 8.363,
de 26 de agosto de 2003.
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