terça-feira, 19 de junho de 2018

Lei: Ato institui o Dia de Repouso de Caráter Religioso no estado do RN

Imagem: Reprodução
Dispõe sobre o direito constitucional do cidadão ao dia de repouso e de caráter religioso e dá outras providências a Lei nº 10.372, do dia 18 de junho corrente, assinada pelo governador Robinson Faria (foto) e publicada através da edição desta terça-feira (19) do Diário Oficial do Estado do RN.
A medida assegura, nos termos do art. 5º, VI, da Constituição Federal, o direito do cidadão ao Dia de Repouso de Caráter Religioso aos professores das diversas religiões, conforme determinar as suas consciências.
O reconhecimento desse direito dar-se-á mediante declaração firmada pelo ministro da organização religiosa, comprovando a existência de vínculo com a respectiva entidade.
É direito dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do estado do RN faltar às aulas ministradas por motivo de crença religiosa, mediante justificativa.
A justificativa que o aluno apresentará ao estabelecimento de ensino consistirá numa declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro.
Os concursos públicos e os exames vestibulares promovidos no estado do RN, por instituições públicas e privadas, serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, das 8h às 18h.
Quando se configurar inviável a promoção dos eventos de que trata a Lei, a entidade organizadora poderá realiza-los aos sábados, devendo alternadamente permitir ao candidato que alegar e provar convicção religiosa, a realização das provas após as 18h destes mesmos dias.
Para o cumprimento do parágrafo anterior, o candidato ficará incomunicável, desde o horário do início da realização do concurso ou do exame vestibular, até o início da realização das provas estabelecido previamente para ele.
Em decorrência da sanção à Lei em questão, fica revogada a Lei Estadual nº 8.363, de 26 de agosto de 2003.

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