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| Imagem: Assessoria/Reprodução |
Em
reclamação à 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, o bancário afirmou que fora
contratado como escriturário, em 1987, e permaneceu no banco até 2015, sem
exercer funções de confiança, porém o banco sempre exigiu que ele trabalhasse
oito horas e nunca lhe pagou hora extra.
Em
sua defesa, o Banco do Brasil alegou que, a partir de 2007, o reclamante passou
a exercer função de confiança, cumprindo jornada superior a seis horas e
recebendo remuneração diferenciada de um bancário.
No
julgamento da primeira instância, as pretensões do bancário anteriores a junho
de 2012 foram prescritas, descreve informação vinda da assessoria de imprensa
do TRT potiguar.
Ainda
assim, o banco foi condenado a pagar duas horas extras por dia de trabalhado, com
reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.
O
Banco do Brasil recorreu da decisão e demonstrou, no TRT/RN, que em novembro de
2007 o bancário já ocupava o cargo de gerente geral e gerente de negócios,
"sobre os quais não há qualquer
pedido na reclamação inicial".
O
desembargador José Rêgo Júnior (foto), relator do processo na Primeira Turma,
reconheceu o direito do bancário ao pagamento de horas extras entre 2002 e
2007, período em que ele não ocupava função de confiança.
Para
Rêgo Júnior, no entanto, como "o
exercício dessas funções ocorreu em período anterior a 07 de novembro de 2007,
em relação ao qual já foi pronunciada a prescrição", não há o que se
apreciar no pedido de horas extras do bancário.
O
relator considerou improcedente os pedidos do gerente em sua petição inicial e
reformou a decisão da Vara, sendo acompanhado por todos os desembargadores da
Primeira Turma.


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