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| Imagem: Reprodução |
O
MPF irá fiscalizar o cumprimento da legislação que prevê esse percentual
(válido também para o sexo masculino) e pretende combater as fraudes.
Segundo
as recomendações – assinadas pela procuradora regional eleitoral, Cibele
Benevides (foto) –, uma dessas fraudes já foi observada em pleitos anteriores e
consiste na apresentação de “candidaturas
fictícias, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios, e votação
ínfima”.
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), inclusive, já se posicionou no sentido de
que o lançamento desse tipo de candidatura autoriza a apresentação tanto de uma
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), quanto de uma Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (Aije).
A
procuradora acrescenta que, assim como é necessário cumprir o percentual
mínimo, também é imprescindível oferecer “condições
e espaços políticos para as candidatas”.
Da
mesma forma, o percentual não deve ser observado apenas quando do registro
inicial das candidaturas, mas também quanto às vagas remanescentes ou
provenientes de substituição.
Outra
irregularidade já observada em eleições anteriores é o de servidoras públicas
que teriam aceitado se candidatar sem qualquer pretensão de fazer campanha,
apenas para usufruir dos três meses de licença remunerada assegurada pela
legislação e ajudar os partidos a “cumprir”
as cotas.
Esses
casos também serão fiscalizados pelo MPF e os envolvidos poderão responder por
ato de improbidade administrativa, alerta informação da assessoria de imprensa do
órgão ministerial, em Natal.
O
desrespeito ao percentual mínimo pode resultar no pedido de indeferimento do
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), espécie de
certificado que garante aos partidos a participação nas eleições.
A
medida leva em conta o disposto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das
Eleições (nº 9.504/97), que determina: “Do
número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou
coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de
cada sexo”.
Essa
redação é reforçada pela Resolução nº 23.548/17 do TSE.


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