![]() |
| Imagem: Reprodução |
A
juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, da Comarca de Pendências,
indeferiu um pedido de decretação de indisponibilidade dos bens do ex-prefeito
do município de Alto do Rodrigues, Eider Assis de Medeiros (foto), e de duas
empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana feito pelo Ministério Público
do RN em uma Ação Civil de Improbidade Administrativa.
O
fato é registrado em informação postada pela página eletrônica do Tribunal de
Justiça do RN.
Para
a magistrada que analisou o caso, numa análise inicial do processo, não se
mostra possível aferir o excesso referente ao superfaturamento dos gastos
realizados, não podendo, consequentemente, ao ser sentir, serem levados em
consideração para decretar a indisponibilidade de bens dos réus.
O
MPRN narrou nos autos processuais que, de acordo com o Inquérito Civil nº
20/2009, ficou apurado que houve direcionamento na contratação de empresa de
limpeza urbana, beneficiando a empresa TCL Limpeza Urbana Ltda.
Afirmou
que, ao suspender o contrato existente com a empresa Petrográs Serviços
Técnicos Ltda., o então prefeito Eider Medeiros, teria realizado contratação
direta da empresa Tânia Construções e Serviços Ltda., cujo nome fantasia era
TCL, pelo valor de R$ 771.642,48 pelo período de seis meses, significando um
gasto mensal de R$ 128.607,08, tudo no primeiro dia útil do mandato, 02 de
janeiro de 2009.
Sustentou
que, apesar da contratação de Tânia Construções e Serviços Ltda. ter se dado em
uma suposta situação emergencial, o contrato foi aditado, ganhando nova
prorrogação por mais seis meses e a licitação necessária somente ocorreu em
outubro de 2009.
Acrescentou
que tal licitação – Concorrência nº 01/2009 – teve somente uma licitante
habilitada, justamente a empresa TCL Limpeza Urbana Ltda., tenso sido
contratada pelo valor de R$ 1.989.035,16, com valor mensal de R$ 165.752,93.
E
que apesar de razões sociais diferentes, as duas empresas contratadas em 2009
para a realização do serviço de limpeza urbana tem o mesmo nome fantasia TCL e
possuem o mesmo sócio administrador, George Augusto Negócio de Freitas.
Afirmou
que houve superfaturamento nos valores ofertados e contratados, gerando patente
dano ao patrimônio do Município de Alto do Rodrigues.
Assim,
requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de bens dos réus Eider Medeiros,
Tânia Construções e Serviços Ltda. e TCL Limpeza Urbana Ltda., na importância
de R$ 1.286.070,080, referente ao dano ao erário, mais multa civil (art. 12, II
da Lei 8429/92) a ser arbitrada por aquele juízo.
Ao
se ater à matéria, o juiz observou que o MPRN pretende o ressarcimento de
quantia, a título de dano ao erário legalmente, e a fixação de multa civil de
até duas vezes o valor do dano, referente à fraude e superfaturamento
supostamente existentes na Dispensa nº 01/2009.
Porém,
na atual fase processual, ainda não observou os elementos necessários para
decretar a indisponibilidade dos bens dos acusados.
“Ademais, o pedido de constrição judicial dos
bens deve basear-se em sérios indícios da prática do ato de improbidade e no
fundado receio de ineficácia do provimento principal, não bastando a alegação
de suspeitas, as quais só serão desvendadas no curso da instrução processual
e/ou após a formação da relação processual”, concluiu.


Nenhum comentário:
Postar um comentário