segunda-feira, 10 de abril de 2017

Decisão: Justiça assegura inscrição de candidato em concurso para Corpo de Bombeiros

Foto: Reprodução
O juiz Bruno Lacerda (foto), em processo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu uma liminar solicitada por um candidato ao concurso público para provimento de vagas para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhe o direito de realizar sua inscrição, pelo meio eletrônico ou fisicamente, e submeter-se às provas previstas nas regras editalícias, caso obtenha aprovação nas mesmas.
A nota é postada por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça do RN na internet.
O autor impetrou, inicialmente perante o TJRN, Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato supostamente ilegal atribuído ao secretário estadual da Administração e dos Recursos Humanos e ao presidente da Comissão Especial do Concurso Público, alegando que teve negado o seu pedido de inscrição para o certame público, com base no item “3.2” letra “f”, que dispõe que o candidato deve “ter, no mínimo, 19 (dezenove), e no máximo, 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no presente concurso público”.
Ele esclareceu ter nascido em 28 de maio de 1986, estando com 30 anos de idade no período das inscrições para o concurso, bem como ainda na data da realização da primeira etapa – prova escrita objetiva de múltipla escolha, a ser realizada em 21 de maio de 2017, não sendo razoável não ter sido aceito o seu pedido de inscrição, além de possuir todas as condições físicas e mentais para participar das etapas do certame.
Por tais motivos pleiteou medida objetivando o recebimento da inscrição negada, a ser autorizada pelos meios eletrônicos (que a negou) ou outro meio que lhe garanta o direito de inscrever-se e depois particular do concurso.
O TJRN, mediante decisão interlocutória proferida pelo desembargador Gilson Barbosa, declarou a ilegitimidade passiva do secretário estadual, com a consequente incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o processo, remetendo os autos à primeira instância, sendo distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública.

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