Foto: Reprodução |
O
juiz Bruno Lacerda (foto), em processo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu
uma liminar solicitada por um candidato ao concurso público para provimento de
vagas para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhe o direito de
realizar sua inscrição, pelo meio eletrônico ou fisicamente, e submeter-se às
provas previstas nas regras editalícias, caso obtenha aprovação nas mesmas.
A
nota é postada por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça do RN na
internet.
O
autor impetrou, inicialmente perante o TJRN, Mandado de Segurança com pedido
liminar contra ato supostamente ilegal atribuído ao secretário estadual da
Administração e dos Recursos Humanos e ao presidente da Comissão Especial do
Concurso Público, alegando que teve negado o seu pedido de inscrição para o
certame público, com base no item “3.2” letra “f”, que dispõe que o candidato
deve “ter, no mínimo, 19 (dezenove), e no
máximo, 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da
inscrição no presente concurso público”.
Ele
esclareceu ter nascido em 28 de maio de 1986, estando com 30 anos de idade no
período das inscrições para o concurso, bem como ainda na data da realização da
primeira etapa – prova escrita objetiva de múltipla escolha, a ser realizada em
21 de maio de 2017, não sendo razoável não ter sido aceito o seu pedido de
inscrição, além de possuir todas as condições físicas e mentais para participar
das etapas do certame.
Por
tais motivos pleiteou medida objetivando o recebimento da inscrição negada, a
ser autorizada pelos meios eletrônicos (que a negou) ou outro meio que lhe
garanta o direito de inscrever-se e depois particular do concurso.
O
TJRN, mediante decisão interlocutória proferida pelo desembargador Gilson
Barbosa, declarou a ilegitimidade passiva do secretário estadual, com a
consequente incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o
processo, remetendo os autos à primeira instância, sendo distribuído para a 5ª
Vara da Fazenda Pública.
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