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É
datada de 17 de novembro passado a Recomendação nº 022/2016, assinada pelo ora
1º promotor de Justiça da comarca de Assú, bacharel Wilmar Carlos de Paiva
Leite Filho, cuja cópia ilustra a edição desta quinta-feira (1º) do Diário
Oficial do Estado.
O
documento é encaminhado à pessoa do titular da 11ª Diretoria Regional de
Educação e Cultura (Direc), professor Túlio César de Medeiros Almeida.
Orienta
o chefe da 11ª Direc a, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da citada
Recomendação, adotar “todas as
providências necessárias à regularização das situações de desvio de funções
referentes às professoras Rosa Nália da Silva e Lúcia Elizabete Miguel, que
atualmente ocupam o cargo de ‘Suporte Pedagógico’, sob pena de se configurar
improbidade administrativa, que possui como sanções o ‘ressarcimento integral
do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos’”.
Dentre
as considerações expostas na peça, o representante do Ministério Público do RN
observou que, no âmbito do Inquérito Civil nº 06.2016.00004597-1, ficou
constatado que as professoras Rosa Nália da Silva e Lúcia Elizabete Miguel
estão em desvio de função; e, que as duas servidoras estão ocupando o cargo de
“Suporte Pedagógico”, embora tenham sido aprovadas para o cargo de Professora.
Outra
verificação feita pelo fiscal da lei diz respeito à Portaria nº 310/2014,
oriunda da Secretaria Estadual de Educação e Cultura do RN (SEEC/RN), a qual
afirma no seu art. 5º que “o professor só
poderá atuar no Suporte Pedagógico quando não houver profissional ocupante do
cargo de Especialista Permanente EM e/ou quando for graduado em Pedagogia e
readaptado”.
O
agente ministerial fez outros registros: que há concurso público vigente para o
cargo de técnico pedagógico e que o fato de as servidoras ocuparem cargo para o
qual não foram aprovadas impede os concursados de assumirem a vaga na administração
pública estadual; que as servidoras em questão não são readaptadas (fls. 31 dos
autos); que esta situação configura burla ao princípio constitucional do
concurso público, podendo, assim, configurar ato de improbidade administrativa,
nos termos do art. 10, caput e 11 da
Lei nº 8.429/92; e, que, embora notificado para regularizar a situação das duas
servidoras, o diretor da 11ª Direc quedou-se inerte.
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