terça-feira, 1 de novembro de 2016

Resolução: TCE/RN determina realização de pagamento de bens e serviços por ordem cronológica

Foto: Reprodução
O Tribunal de Contas do Estado do RN (TCE/RN) aprovou, durante sessão do Pleno realizada nesta terça-feira (1º), a Resolução nº 032/2016, que institui para o Estado, municípios, câmaras municipais e órgãos da administração direta e indireta procedimentos e rotinas para o pagamento por ordem cronológica de despesas com fornecedores de bens e serviços.
Com a regulamentação, destaca a informação da assessoria de imprensa do órgão, os gestores públicos deverão realizar os pagamentos relativos ao fornecimento de bens e serviços respeitando a “estrita ordem cronológica de exigibilidade do crédito decorrente do cumprimento de obrigação executada de acordo com a lei e com o instrumento contratual”.
O texto da resolução disciplina os passos necessários para estabelecer a devida ordem cronológica, tais como a criação de listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, além dos procedimentos de liquidação das despesas.
A ordem cronológica só poderá ser quebrada em caso de grave perturbação da ordem, estado de emergência, calamidade pública, decisão judicial ou do próprio TCE e relevante interesse público. 
O pagamento por ordem cronológica é uma exigência do artigo 5º, caput, da Lei nº 8.666/93.
Os pagamentos relativos às remunerações dos agentes públicos – assim com as verbas indenizatórias, pagamento de diárias, auxílios e ajudas de custo – não estão sujeitos aos efeitos da resolução, como também os decorrentes de suprimento de fundos, obrigações tributárias, prestação de serviço de água, esgoto, correios, telefonia e internet, entre outras situações.
A regra de pagamento por ordem cronológica combate a violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, uma vez que retira do gestor a possibilidade de escolher quem será beneficiado com os pagamentos e de estabelecer privilégios em detrimento deste ou daquele credor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário