![]() |
| Foto: Reprodução |
O
Tribunal de Contas do Estado do RN (TCE/RN) aprovou, durante sessão do Pleno
realizada nesta terça-feira (1º), a Resolução nº 032/2016, que institui para o
Estado, municípios, câmaras municipais e órgãos da administração direta e
indireta procedimentos e rotinas para o pagamento por ordem cronológica de
despesas com fornecedores de bens e serviços.
Com
a regulamentação, destaca a informação da assessoria de imprensa do órgão, os
gestores públicos deverão realizar os pagamentos relativos ao fornecimento de
bens e serviços respeitando a “estrita
ordem cronológica de exigibilidade do crédito decorrente do cumprimento de
obrigação executada de acordo com a lei e com o instrumento contratual”.
O
texto da resolução disciplina os passos necessários para estabelecer a devida
ordem cronológica, tais como a criação de listas consolidadas de credores,
classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem
cronológica de antiguidade dos referidos créditos, além dos procedimentos de
liquidação das despesas.
A
ordem cronológica só poderá ser quebrada em caso de grave perturbação da ordem,
estado de emergência, calamidade pública, decisão judicial ou do próprio TCE e
relevante interesse público.
O pagamento por ordem cronológica é uma exigência do artigo 5º, caput, da Lei nº 8.666/93.
O pagamento por ordem cronológica é uma exigência do artigo 5º, caput, da Lei nº 8.666/93.
Os
pagamentos relativos às remunerações dos agentes públicos – assim com as verbas
indenizatórias, pagamento de diárias, auxílios e ajudas de custo – não estão
sujeitos aos efeitos da resolução, como também os decorrentes de suprimento de
fundos, obrigações tributárias, prestação de serviço de água, esgoto, correios,
telefonia e internet, entre outras situações.
A
regra de pagamento por ordem cronológica combate a violação aos princípios da
impessoalidade e da moralidade, uma vez que retira do gestor a possibilidade de
escolher quem será beneficiado com os pagamentos e de estabelecer privilégios
em detrimento deste ou daquele credor.


Nenhum comentário:
Postar um comentário