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O
conselheiro Francisco Cavalcanti Potiguar Júnior, do Tribunal de Contas do
Estado do RN (TCE/RN), em Natal, decidiu nesta sexta-feira (21), em
concordância com pedido de medida cautelar apresentado pelo Ministério Público
de Contas, que a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) da prefeitura
de Natal deve abster-se imediatamente de aplicar qualquer sanção aos motoristas
que prestam serviços privados de transporte individual disponibilizados pelo
aplicativo Uber.
Em
sua decisão, o conselheiro considera que a atuação da STTU em relação aos
motoristas do Uber evidencia violação ao princípio da legalidade e, em
consequência, ao interesse público; e, que as multas imputadas aos condutores
ocasionam grave violação ao direito alheio.
“Entendo, pois, que os argumentos trazidos à
baila pelo Parquet preenchem os dois requisitos para concessão da medida
acautelatória, a fumaça do bom direito e o dano irreparável, razão pela qual
não posso me furtar de tomar essa medida”, argumentou.
A
decisão também cita a STTU para apresentação de defesa, salienta informação da assessoria
de imprensa do TCE/RN, na capital do estado.
A
representação contra a atuação da STTU foi apresentada na quinta-feira (20)
pelo procurador de Contas, Thiago Martins Guterres.
Ele
argumentou que os serviços privados de transporte individual oferecidos por
aplicativos virtuais, como o Uber, “não
são incompatíveis com a nossa ordem jurídico-constitucional, mas, pelo
contrário, expressam uma peculiar concretização dos seus objetivos mais
basilares”, principalmente no que diz respeito à liberdade de iniciativa e
de concorrência.
O
procurador apontou que essas atividades são expressamente autorizadas pela
legislação federal e que, portanto, uma regulamentação municipal não poderá
proibir ou inviabilizar os serviços ofertados por aplicativos virtuais.
“Atualmente inexiste qualquer lei municipal
regulamentando o funcionamento dos serviços privados de transporte individual
de passageiros gerenciados por aplicativos virtuais como o Uber, não podendo a
Lei Municipal nº 5.022/1998 suprir este vacuum legislativo”, enfatizou, ao
rebater a argumentação utilizada pela STTU de que a prestação de serviços pelo
Uber infringiria a Lei Municipal nº 5.022/1998.
“A inviabilização dessas tecnologias por
gestores municipais, em atenção a setores específicos ou grupos de pressão,
jamais poderá ser admitida pelos órgãos de controle externo, sob pena de
estarmos chancelando a absurda ideia de que as únicas soluções de mobilidade
admissíveis são aquelas custeadas pelo erário municipal e determinadas pelo
governo local”, afirmou Thiago Martins Guterres.
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