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| Foto: Reprodução |
O
pedido de liberdade feito pela defesa de Gabriel Sobral Pimentel, preso em 15
de abril, acusado de tráfico e associação para o tráfico, foi rejeitado pela
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, em sessão de terça-feira (17).
Nesta
data, ele foi surpreendido durante blitz
policial no Km 112 da BR-304, em Assú, com outras quatro pessoas, e incurso nas
penas do artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343.
Entre
as substâncias entorpecentes estava com ele uma quantidade de pedras de
anfetamina, aponta informação do portal virtual do TJRN.
O
julgamento teve a relatoria do desembargador Glauber Rêgo, que foi acompanhado,
à unanimidade, pelos integrantes do órgão julgador.
A
defesa, em sustentação oral, requereu a concessão do Habeas Corpus, para que fosse revogada a prisão preventiva, por,
supostamente, não estarem presentes os requisitos que autorizaram a medida, já
que o réu, não estaria obstruindo provas ou qualquer outra conduta que venha
prejudicar o andamento processual.
No
dia da blitz foram apreendidos
diversos tipos de drogas e pouco mais de R$ 900,00 em dinheiro e apetrechos
utilizados normalmente na comercialização (triturador de maconha).
Segundo
a sentença, mantida pela Câmara Criminal, é de conhecimento público que a
cidade de Assú e região vêm sendo palco de inúmeros delitos de igual natureza,
sendo registrados inúmeros delitos patrimoniais que são praticados para
facilitar a prática do tráfico de drogas.
Desta
forma, se justificaria a manutenção da cautelar do réu, com o fim de manter a
ordem pública e, assim, evitar a reiteração de tal prática delituosa no meio
social.
A
defesa argumentou ser contrária à tese da sentença, ao alegar que não há
qualquer prova de que a droga prejudica, diretamente, o município no qual está
detido, já que ele se dirigia para Natal, onde usaria a droga – sete pedras de
metanfetamina – em uma festa Rave e
não teria qualquer intenção de comercializar a droga em Assú.
No
entanto, a tese da defesa não foi recebida pelo relator do Habeas Corpus, o qual argumentou, dentre outros pontos, que há
pluralidade de envolvidos e diversidade de elementos que corroboram para
atestar que a necessidade de manter a prisão preventiva.


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