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| Foto: Reprodução |
Os
desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN
negaram provimento à apelação, movida pela defesa de Francisco Canindé da
Silva, condenado, em primeira instância, pela prática do delito tipificado no
artigo 129, do Código Penal, a uma pena de sete meses e 15 dias de detenção.
O
voto foi do desembargador Glauber Rêgo, relator do recurso e que foi
acompanhado à unanimidade dos votos, o que manteve inalterada a sentença
inicial da Vara Única da comarca de Angicos, região Central potiguar.
A
defesa do réu, acusado de violência doméstica, por ato de lesão corporal,
pediu, dentre outros pontos, a reanálise das circunstâncias judiciais, com a
fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da prestação de serviços
à comunidade pelas condições das alíneas "a", "b" e
"c", do parágrafo 2º do artigo 78 do Código Penal.
Da
leitura da sentença recorrida, o relator destacou que observou que o magistrado
inicial valorou negativamente ao réu apenas as circunstâncias judiciais
relativas aos motivos e às circunstâncias do crime, destaca informação
veiculada pela página virtual do TJRN.
“Referente aos motivos do crime: a agressão
decorreu da ruptura do relacionamento entre réu e vítima, penso ser idônea a
fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante, porquanto valorou fato
não compreendido no tipo penal, apontando concretamente as causas do delito.
Assim, mantenho tal circunstância negativa”, explica o desembargador.
Quanto
às circunstâncias do crime, a decisão no TJRN ressaltou, ainda, que o juiz
inicial remeteu ao fato de o réu ter agido de surpresa, dificultando a defesa
da vítima, motivação que entendeu como correta por também não se encontrar
clara no tipo do artigo 129, do CP, bem como, por dizer respeito ao modo de
execução do crime.
“Mantenho, pois, a valoração negativa desta
circunstância judicial”, acrescenta o relator.
O
desembargador ainda acresceu, em seu voto, que, ao serem mantidas desfavoráveis
duas circunstâncias judiciais, não há porque se falar em alteração da pena-base
arbitrada pelo magistrado inicial, pois já foi fixada em patamar inferior (nove
meses de detenção) ao que se chegaria valendo-se do critério utilizado pelos
tribunais superiores, a qual ficaria em 11 meses de detenção.


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