Está
sendo conferida nova redação ao art. 12 do Decreto Estadual nº 25.155, de 04 de
maio de 2015, que “dispõe sobre as indenizações previstas no art. 57, I a III,
da Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994, e no art. 3º, XX, da Lei
Complementar n.º 190, de 08 de janeiro de 2001, e da outras providências”.
A
alteração é formalizada com a publicação, nesta sexta-feira (12), do Decreto nº
25.269, de 11 de junho corrente, assinado pelo governador Robinson Faria (PSD)
e pelo secretário estadual de Administração e Recursos Humanos/Fazenda e
Planejamento, Gustavo Nogueira.
Agora,
o texto do citado artigo, segundo o ato veiculado no Diário Oficial do Estado,
é o seguinte: “A ajuda de custo, devida ao servidor removido do seu domicílio
funcional e da sua residência no exclusivo interesse da Administração, será
paga após a mudança, em valor variável, correspondente às despesas efetivas de
instalação, devidamente comprovadas, não podendo ultrapassar, em caso algum, o
equivalente a duas vezes a remuneração do servidor”.
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