A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento
ao recurso da Associação Brasileira dos Criadores de Camarão (ABCC), que pedia
a liberação da prática da carcinicultura (criação de camarões) em Áreas de
Preservação Permanente (APP) para viveiros consolidados até 22 de julho de
2008.
A
decisão acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela
Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5), segundo a assessoria de
imprensa do MPF/RN.
O
recurso questionava a sentença da Justiça Federal no RN, que havia negado o
pedido da entidade para que esses criadouros pudessem funcionar em manguezais.
Segundo
a ABCC, a carcinicultura deveria ser caracterizada como atividade de natureza
agrossilvipastoril.
Com
isso, estaria enquadrada nos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/12 (Novo Código
Florestal), que permite a continuidade de práticas agrossilvipastoris em APPs,
como no caso dos mangues, desde que estivessem consolidadas até 22 de julho de
2008.
Para
o MPF, o termo agrossilvipastoril se refere a uma prática sustentável
envolvendo a integração dos componentes agrícola, pecuário e florestal, em
rotação, consórcio ou sucessão, na mesma área, o que não é o caso da criação de
camarões, que, na verdade, implica a destruição da floresta de mangue.
“A prática da carcinicultura não se insere
nas atividades agrossilvipastoris, que correspondem à prática simultânea ou
sucessiva, em uma mesma área, das atividades de agricultura, silvicultura e
pecuária”, disse o parecer.
Além
disso, o MPF ressaltou que o parágrafo 6º do artigo 11-A do Código Florestal trata
especificamente da atividade de carcinicultura e prevê anistia apenas aos
criadouros estabelecidos antes de julho de 2008 que estivessem localizados em
apicum ou salgado, e desde que fosse garantida a integridade absoluta dos
manguezais arbustivos adjacentes.
Não
se pode, portanto, anistiar justamente quem desmatou manguezal, como pretende a
ação proposta pela ABCC.


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