quarta-feira, 14 de maio de 2014

Justiça: Publicidade de resultado de concurso não deve se limitar ao Diário Oficial

Virgílio Macedo Júnior
Uma decisão monocrática do desembargador Virgílio Macedo Júnior destacou, mais uma vez, que, ao ser transcorrido grande espaço de tempo entre a publicação do resultado de um concurso e a convocação do candidato aprovado, não basta a divulgação por Diário Oficial, mesmo quando esta é a única forma de divulgação prevista no edital.
A informação é publicada pelo portal do Tribunal de Justiça do RN na internet.
Tal entendimento decorre da desarrazoabilidade de que o interessado acompanhe as publicações anos a fio, considerado ainda que os atos praticados pela Administração, inclusive aqueles para provimento de cargos, devem observar o princípio da publicidade e do melhor interesse social”, enfatiza o desembargador.
A decisão se relaciona a um Mandado de Segurança movido por uma candidata, aprovada no Concurso Público para o cargo de Técnico em Enfermagem, em 34º lugar e que três anos e quatro meses após a publicação do resultado, foi nomeada para provimento do cargo, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
A decisão também ressaltou que a exigência do edital de que o candidato mantenha sempre atualizado o seu endereço nos cadastros que preenche junto à empresa promotora do concurso faz presumir que haverá convocação pessoal para o provimento do cargo.

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