segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Boa Saúde: Executivo adota adequações para garantir cumprimento à LRF

Por conta do aperto de caixa alguns municípios do RN começam a instituir providências a fim de garantir que não haverá desobediência ao que é previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (PRF).
Uma ação com este objetivo está sendo implementada pela administração de Boa Saúde, município localizado na região Agreste potiguar.
Nesta segunda-feira (02) está sendo divulgado o Decreto nº 018/2013, assinado pelo prefeito da cidade, Paulo de Souza Segundo (PSD), que dispõe sobre “as medidas necessárias ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e dá outras providências”.
Conforme o art. 1º do Decreto, “ficam rescindidos todos os contratos temporários de pessoal firmados pelo município de Boa Saúde, com exceção daqueles cuja rescisão do contrato possa comprometer a prestação de serviço básico ou essencial à população”.
O parágrafo único do art. define que a rescisão se dará sem qualquer ônus de natureza trabalhista para o município de Boa Saúde, na forma estipulada no Instrumento de Contrato de Função Pública Temporária.
Entre as considerações constantes no ato, constam: que atualmente muitos cargos da administração pública municipal encontram-se ocupados por servidores contratados em caráter temporário; que a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, estabelece que a contratação de pessoal por tempo determinado no serviço público se dará estritamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; a necessidade de saneamento das contas públicas, com vistas ao equilíbrio financeiro do município e as imposições da LRF no tocante ao ajustamento entre as receitas e as despesas municipais; o Procedimento Administrativo com Termo de Ajustamento de Conduta nº 09/2013 firmado pelo município de Boa Saúde com o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Tangará, na qual o ente municipal se compromete à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos da educação básica municipal; que o referido concurso público já se encontra em fase de elaboração; e, que os contratos temporários de pessoal firmados pela municipalidade podem ser rescindidos a qualquer tempo por quaisquer das partes, sem que gere indenização trabalhista a ser paga pelo município, em especial se sobrevier a nomeação de pessoas aprovadas em concurso público.


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