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| Mauro Campbell Marques |
O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode inscrever na dívida ativa
beneficiário que recebeu aposentadoria indevidamente.
Nesses
casos, para reaver o pagamento, o INSS deverá descontar os valores cobrados do
benefício a ser pago ao aposentado, em períodos posteriores.
Caso
os descontos não sejam possíveis, a previdência poderá cobrar os valores
movendo ação de cobrança por enriquecimento ilícito, garantindo, assim, o direito
de defesa ao beneficiário.
A
decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu
não haver lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese.
De
acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, nos casos de
dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição do valor devido de uma só vez,
que seria descontado do benefício, ou mediante acordo de parcelamento.
No
caso, o INSS recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná,
que não tinha admitido a inclusão de um aposentado na dívida ativa da União.
O
julgamento da Primeira Seção serve como orientação às demais instâncias da
Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao
STJ.
Com informação da
assessoria de imprensa do STJ


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